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Marcos Miranda
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Marcos Miranda
OAB 14.132/SC
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Comentários
(
81
)
Marcos Miranda
Comentário ·
há 2 anos
Fiscalização de obras públicas no âmbito municipal, como ferramenta de aprimoramento e eficiência da gestão publica.
Perfil Removido
·
há 5 anos
"Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora". Isso é o que diz a lei. Ou seja, "...qualquer que seja a fonte pagadora." Então, pela lei, inclusive prefeituras devem cumprir o salário mínimo para o profissional de engenharia, arquitetura e demais abrangidos pela norma. E não só sob o regime
CLT
. Mesmo assim, atualmente, muitos profissionais são contratados, por prefeituras, sob este regime (
CLT
). Claro, talvez aquelas decisões mirabolantes de algum juiz, desembargador ou ministro (do STF) tenha outro entendimento e decidido de forma diferenciada. Mas, na letra da lei, qualquer fonte pagadora, inclusive as prefeituras, devem cumprir o referido dispositivo.
De forma geral, não podemos negar que, ainda, preço é qualidade. Então, não é possível acreditar que a proponente com menor preço ofereça a melhor qualidade. O que o povo espera? Uma obra com excelente qualidade e com um custo um pouco mais elevado (valorizando o imposto que se paga), ou uma obra de péssima qualidade, mas com um custo baixíssimo? O processo de licitação, na minha opinião, deve ser extinto. Deve-se atribuir responsabilidade a uma determinada pessoa (gerente da cidade, p.ex.) e este irá contratar o melhor em qualidade e custo, responsabilizando-o e penalizando-o de maneira exemplar. Logicamente, remunerando-o com um alto salário. Do jeito que está, digo, atual processo (licitação) já temos vários indicativos que não funciona.
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Marcos Miranda
Comentário ·
há 6 anos
Homenagem póstuma à minha cliente que morreu de Injustiça!
Denise Benincá
·
há 6 anos
Alguém citou aí que o Direito envolve pessoas, na maioria das áreas. Então, no envolvimento de pessoas, o que se exige, entre outras coisas, mas principalmente, recebe o nome de EMPATIA. Ora, como exigir EMPATIA de alguém que tem até auxílio paletó para quem necessita, APENAS, de remédios ? Impossível! E isso está presente em quase 100% dos magistrados, desembargadores e ministros. Os custos pela morte da cliente são infinitamente menores do que a manutenção da sua vida com benefícios e/ou medicamentos. Pronto! Essa é a fria análise - os bens materiais são priorizados diante da vida. Triste, mas absolutamente normal. E o que se pode fazer para mudar isso ? NADA! Esse é o sistema. O sistema que privilegia, que seleciona, que humilha os que vivem em situação de vulnerabilidade social, que aponta àquele que deve morrer e quem deve permanecer vivo, sob assistência médica, hospitalar e medicamentosa. Por isso, desisti do Direito contencioso, restando apenas antigos processos pessoais e familiares em andamento. Processo novo ? Jamais! A realidade é muito decepcionante, o sistema é muito cruel, a desvantagem entre aquele que decide para quem pede, e realmente necessita, é vergonhosamente escandalosa. Alguns dirão "mas o Direito não é para os fracos". Olha, por tudo que estamos acompanhando nos últimos anos, o Direito é rentável para quem, justamente, está envergonhado o próprio Direito, seja com venda de sentenças, com a litigância de má fé, corrupção, com desvio de recursos públicos, dando guarida a criminosos e procurados pela polícia, com desrespeito às normas e desobedecendo a
Carta Maior
. Não posso falar quanto aos outros países, mas, advogar de forma séria no Brasil é muito decepcionante. Por essas descritas nesse espaço e por várias outras razões. Triste !
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Marcos Miranda
Comentário ·
há 6 anos
O dano moral por espera em fila de banco na jurisprudência do STJ
Vitor Guglinski
·
há 6 anos
O texto e ótimo, mas, em suma, se a pessoa é jovem, saudável, cheio de energia e bem disposta, pode esperar o tempo que o banco desejar para ser atendido. Resumindo, a decisão do STJ, assim como tantas outras, é uma palhaçada.
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Recomendações
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Lorraynne Francisca
Comentário ·
há 7 anos
Usucapião por abandono de lar
Lorraynne Francisca
·
há 7 anos
O objetivo da lei era abranger somente pessoas de baixa renda, pois trata-se da vida de pessoas que têm dificuldades para a manutenção do lar sem o companheiro, como dito pelo legislador. Porém, ao limitar somente a metragem do imóvel, não foi isso que aconteceu, pois acabou-se por não limitar o valor máximo permitido para a usucapião.
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Anderson Grotz
Comentário ·
há 7 anos
Usucapião por abandono de lar
Lorraynne Francisca
·
há 7 anos
O art. 1.240 - A, do Código Civil traz a expressão "imóvel urbano", na minha opinião essa sua dúvida vai depender da interpretação dada a cada caso, pois a princípio creio que se refere ao imóvel, no entanto, questiono: Qual seria a interpretação de um julgador para o caso de um pedido, onde se requer a declaração do usucapião familiar para um cônjuge que tenha a posse de um imóvel, com limite de até 250 m² construído em um terreno de mais de 10 mil metros? Certamente não fará jus ao pleito.
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Sergio Caetano
Comentário ·
há 7 anos
Por unanimidade, TRF-4 mantém condenação de Lula no caso do sítio de Atibaia
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
Entendo que as Leis devem ser cumpridas, estando comprovado a culpabilidade do acusado, deve prevalecer a Lei.
Não podemos julgar sem provas, e que sirva de exemplo para outros casos.
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